No RICMS do Estado de São Paulo existiam duas Substituições Tributárias mais comuns no transporte rodoviário de carga. A mais conhecida era a prevista no artigo 317 que durante muitos anos foi praticada no Estado de São Paulo, sendo revogada a partir de 01/08/2008.
A Substituição Tributária não muito usual era do artigo 266 do RICMS, que estava vinculada ao produto, ou seja, em sendo o produto com substituição tributária, retenção antecipada do imposto nas operações estaduais, o frete também deveria estar incluso no preço do produto, portanto o ICMS seria pago pela empresa contratante.
A partir do dia 15/04/2009 o Governador do Estado realizou uma mudança drástica neste artigo de forma que o ICMS passa a ser devido pelo transportador, ou seja, na prática revogou o artigo.
A grande confusão que existia quanto a este artigo, ou esta substituição tributária, era se ela deveria ser aplicada nas mesmas condições do artigo 317, a transportadora deveria realizar a inclusão do ICMS e oferecer o respectivo desconto na fatura ou, o frete faturado sem a inclusão deste imposto.
Na pratica as empresa estavam realizando somente a emissão do CTRC pelo valor líquido, sem a inclusão do ICMS e não realizavam o crédito presumido ou outorgado de 20% dessas operações.
Entendemos que a prática deveria ser a mesma do artigo 317, pois, tratava-se de retenção antecipada de imposto.
Uma consultoria protocou consulta junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como forma de elucidar esta questão. Entendemos que ainda que o artigo 266 tenha sido modificado, surge uma alternativa para as transportadoras que praticavam esta substituição tributária de realizarem a recuperação de imposto conforme a prática que tenha sido realizada até o dia 14/04/2009.
Fundamentação Legal:
Decreto nº 54.239, de 14.04.2009 - DOE SP de 15.04.2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 66-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei 13.291, de 22 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
III - o art. 266:
"Art. 266. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no art. 316.
Parágrafo único. O tomador do serviço poderá creditar- se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido." (NR);
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de dezembro de 2008, exceto os incisos III e V do art. 1º, que produzem efeitos a partir da data da publicação deste decreto.
FONTE: Paulicon Consultoria Contábil
Após uma apresentação de alguns alunos no curso que ministro no SENAC / RP , percebi que mesmo aqueles que fazem o curso e que tem contato com a área apresentam dificuldades em identificar os tipos de caminhões e acessórios que poderiam compor o conjunto. Em vista disso, resolvi montar uma aula específica sobre os tipos e seus acessórios, pesos e as suas dimensões, conforme as legislação vigente, com validade a partir de 01/01/2007, quando foram revogadas as Resoluções 12/98 e 163/04 pela Resolução 210/06 e as Resoluções 68/98, 164/04, 184/05 e 189/06 pela Resolução 211/06 do CONTRAN . Como este blog tem divulgação entre profissionais, estudantes de logística mas, também, para leigos, vamos colocar muitas informações a respeito de como montar os diversos conjuntos para transportar os diferentes produtos pelas nossas estradas.
Boa tarde.
ResponderExcluirGostaria de parabenizá-lo por seu blog. Super legal. Estou fazendo um trabalho sobre substiuição tributária no transporte, e pesquisando na internet, acabei caindo no seu blog. Achei super interessante, mesmo não sendo minha área de atuação. Você proporciona informações de forma ilustrativa e de fácil compreensão.
Estou lhe escrevendo para saber se você tem alguma informação, ou algum artigo que possa me mandar sobre a isenção da substituição tributária no ano de 2008, qe durou apenas um mês. Preciso compreender o porquê da isenção, e porque durou pouco.
Meu email é argustissima@gmail.com.br.
Desde já, muito obrigada.
Luciana.
Quais são os caso emque há a admissão do crédito por parte do tomador de serviço conforme previsto no art. 266?
ResponderExcluirPESSOAL ,,,PRECISO DE UMA INFORMAÇÃO
ResponderExcluirNO CASO QUE FOSSE EFETUAR OPERAÇÃO COM ORIGEM ESTADO SP E COM CTRC COM CNPJ DE OUTRO ESTADO EXEMPLO (PR), PODERIA SER USADO SUB TRIB CONFORME ESTADO DO PR OU TERIAMOS QUE RECOLHER IMPOSTO ANTECIPADO ????