Art. 20º Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte que caracterize os serviços, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil. Art. 21º As condições comerciais gerais, pactuadas entre o contratante e o transportador, cuja previsão no Conhecimento de Transporte não seja obrigatória, poderão estar estipuladas em contrato. Parágrafo único. Na ocorrência de situação não prevista no Contrato ou no Conhecimento de Transporte, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 11.442, de 2007, e nas demais normas aplicáveis. Art. 22º A relação decorrente do Contrato ou do Conhecimento de Transporte entre as partes é sempre de natureza comercial, competindo à Justiça Comum o julgamento de eventuais conflitos. Art. 23º O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: - o número de ordem e da via; - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver; - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver; - o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga; - a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada; - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento; - o valor do Pedágio desde a origem até o destino; a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso; - as condições especiais de transporte, se existirem; e - o local e a data da emissão. Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte é documento de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, durante toda a viagem, mesmo no caso de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato, hipótese na qual deverá ser emitido um Conhecimento de Transporte específico para cada viagem. Art. 24º Denomina-se: I - TAC-agregado: aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa; e II - TAC-independente: aquele que presta os serviços de transporte de cargas em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Art. 25º Com a emissão do Conhecimento de Transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; e II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. § 1º Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa. § 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. § 3º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva. § 4º A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é limitada pelo valor consignado no Contrato ou Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro, correspondentes. § 5º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque – DES – por quilograma de peso bruto transportado. § 6º O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago. § 7º O transportador e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;V - força maior ou caso fortuito; ou VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007. Art. 26º Com a emissão do Contrato ou Conhecimento de Transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pela entrega da carga. Parágrafo único. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador contratante pelas perdas, danos ou avarias resultantes de: I - inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento de Transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007; II - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; III - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor; ou
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos. Art. 27º No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver. Art. 28º É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem. Art. 29º Prescreve no prazo de um ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos aos Contratos ou Conhecimento de Transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. Art. 30º Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada no Conhecimento ou Contrato de Transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida. Art. 31º Quando não pactuado no Contrato ou Conhecimento de Transporte o transportador informará ao expedidor: I - o prazo previsto para entrega da carga; e II - a data da chegada da carga ao destino.§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada. § 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário e ao expedidor. § 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração. § 4º O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos Contratos ou Conhecimentos de Transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. § 5º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete, consignado no Conhecimento de Transporte. Art. 32º Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em Lei, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no Contrato ou Conhecimento de Transporte, podendo o seguro ser contratado: I - pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33º As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, suspensão e cancelamento da inscrição do transportador no RNTRC. § 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente. § 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. Art. 34º Constituem infrações:I - efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração: a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39 ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); b) com Conhecimento de Transporte do qual não constem as informações obrigatórias: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); c) sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); d) com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização; e) com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); f) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); g) com o registro cancelado: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC. II - deixar de atualizar as informações cadastrais no prazo estabelecido no art. 11: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização; III - apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: R$ 3.000,00 (três mil reais) e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos; IV - apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC; V - contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com a inscrição suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); VI - contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC. Art. 35º O RNTRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou em virtude de decisão definitiva em Processo Administrativo. Parágrafo único. O transportador que tiver seu registro no RNTRC cancelado em virtude de decisão em Processo Administrativo ficará impedido de requerer nova inscrição durante dois anos do cancelamento. Art. 36º No caso de descumprimento de requisitos regulamentares, o RNTRC será suspenso até a regularização. Art. 37º A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal. § 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva penalidade. § 2º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza. Art. 38º O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração. Art. 39º Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas: I - do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e II - do CRNTRC, original ou em cópia autenticada, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível. Art. 40º A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador. § 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do transportador serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC. § 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41º Os transportadores cadastrados no RNTRC deverão se apresentar, em até cento e oitenta dias da publicação desta Resolução, perante a ANTT ou entidade que atue em cooperação à Agência para adequar-se aos seus termos. Art. 42º Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas. Art. 43º Na aplicação do disposto nesta Resolução, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais. Art. 44º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45º Ficam revogadas as Resoluções ANTT nº 1.737, de 21 de novembro de 2006, nº 2.550, de 14 de fevereiro de 2008, nº 2849, de 06 de agosto de 2008, e nº 2956, de 12 de novembro de 2008.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
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