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RESOLUÇÃO Nº 3056

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 3056, DE 12 DE MARÇO DE 2009
DOU de 13 MARÇO DE 2009
Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 009/09, de 11 de março de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.062593/2008-09;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aspectos de transporte previstos na Lei nº 11.442, de 2007, e os procedimentos de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC; e
CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 092/2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, e a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC. Art. 2º O exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição no RNTRC. Art. 3º Devem solicitar a inscrição no RNTRC as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC e os Transportadores Autônomos de Cargas - TAC, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORESRODOVIÁRIOS DE CARGAS
Seção I
Dos requisitos para inscrição e manutenção no RNTRC
Art. 4º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC o transportador deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:
I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo; b) possuir documento oficial de identidade; c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade; d) estar em dia com sua contribuição sindical; e) ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil - CCU, igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e f) estar regular com suas obrigações fiscais junto à Seguridade Social - INSS.
II - Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC: a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ativo; b) estar constituída como Pessoa Jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal; c) estar regular com suas obrigações fiscais junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e à Seguridade Social - INSS; d) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo; e) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovado em curso específico; f) estar em dia com sua contribuição sindical; e g) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil - CCU, igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN. § 1º A idoneidade da ETC, dos sócios, dos diretores, dos responsáveis legais e dos Responsáveis Técnicos será aferida na primeira inscrição no RNTRC, na forma dos arts. 17 e 18, sendo a perda da condição de idôneo determinada conforme o art. 19, todos desta Resolução. § 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se arrendamento o contrato de cessão de uso do veículo de cargas mediante remuneração. Art. 5º As filiais da ETC serão vinculadas ao RNTRC da Matriz e utilizarão o mesmo número de registro. Art. 6º Para inscrição e manutenção do cadastro de Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC no RNTRC, aplicam-se as disposições relativas à ETC. Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do inciso II, “g”, do art. 4º, as CTC deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento de veículos em seu nome ou no de seus cooperados. Art. 7º É vedada a inclusão ou manutenção do cadastro no RNTRC dos seguintes veículos, de acordo com a regulamentação do CONTRAN: I - dos veículos de categoria “particular”; II - dos veículos da espécie “passageiros”; III - dos veículos de categoria “aluguel”, da espécie “carga”, com Capacidade de Carga Útil - CCU, inferior a quinhentos quilos; e IV - dos veículos de categoria “aluguel”, da espécie “tração”, dos tipos “trator de rodas”, “trator de esteiras” ou “trator misto”.
Seção II
Do procedimento de inscrição e manutenção do cadastro
Art. 8º A solicitação de inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC será efetuada por meio de formulário eletrônico a ser preenchido por agente da ANTT ou de entidade que atue em cooperação à Agência, na presença do transportador ou de seu representante formalmente constituído. § 1º A entidade responsável pelo preenchimento poderá exigir cópia reprográfica da documentação que julgar necessária para comprovação dos requisitos. § 2º A ANTT poderá requerer que o transportador ou a entidade comprove as informações prestadas a qualquer tempo. Art. 9º A ANTT disponibilizará em sua página na internet a relação das empresas, cooperativas e autônomos registrados no RNTRC, bem como o detalhamento dos procedimentos para preenchimento do formulário citado no art. 8º desta Resolução. § 1º No formulário eletrônico o transportador declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas. § 2º A inclusão de informações incorretas ou falsas ensejará o indeferimento da solicitação de inscrição ou da alteração dos dados. Art. 10º O Certificado será emitido, conforme modelo do Anexo I, imediatamente após a verificação dos requisitos, com prazo de validade de cinco anos, e será entregue pela entidade ao transportador. Art. 11º Sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT, o transportador, no prazo de trinta dias, deverá providenciar a atualização de seu cadastro. Parágrafo único. A ANTT poderá requerer a atualização dos dados a qualquer tempo. Seção IIIDa identificação dos veículos Art. 12º É obrigatória a identificação de todos os veículos inscritos no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados, e em locais visíveis. § 1º O código de identificação do transportador é único e será composto por: I - categoria, nas siglas TAC, ETC ou CTC; e II - número do registro individual. § 2º A marcação em cada veículo, em ambos os lados, em local visível, deverá ser feita conforme as cores, dimensões e formatos indicados no Anexo II.
Seção IV
Da comprovação da experiência
Art. 13º Será considerado para a comprovação da experiência do TAC na atividade de transporte rodoviário de cargas: I - ter desenvolvido atividades equivalentes às previstas para os códigos: 3423 – Técnico em Transporte Rodoviário; 3421 – Logística em Transporte Multimodal; 1416 – Gerente de Operações; 1226 – Diretor de Operações; e 7825 – Motorista Profissional de Veículo Rodoviário de Cargas; da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego; II - ter a quitação das contribuições à Previdência Social como Contribuinte Individual na qualidade de motorista profissional; ou III - ter atuado como Responsável Técnico de ETC ou CTC. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos de I a III do caput deste artigo, desde que, somados os tempos relativos a cada um, perfaçam um total de no mínimo três anos. Art. 14º Será considerado para a comprovação da experiência do Responsável Técnico: I - ter exercido a atividade de TAC; II - ter atuado no desenvolvimento de atividades equivalentes às previstas para os códigos 3423 – Técnico em Transporte Rodoviário; 3421 – Logística em Transporte Multimodal; 1416 – Gerente de Operações; 1226 – Diretor de Operações; da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego; ou III - ser ou ter sido sócio ou diretor de ETC ou CTC. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos I a III do caput deste artigo, desde que, somados os tempos relativos a cada um, perfaçam um total de no mínimo três anos.Seção VDo Responsável Técnico Art. 15º A ETC deverá possuir 1 (um) Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos. § 1º O Responsável Técnico responde solidariamente com a empresa pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço. § 2º No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC fica obrigada a informar a ANTT.
Seção VI
Do curso específico
Art. 16º O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado por instituição de ensino credenciada junto às Secretarias Estaduais de Educação ou em cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem em Transporte, Sistema “S”, nos quais a estrutura curricular proporcione conhecimentos, no mínimo, das matérias que compõem a ementa apresentada nos Anexos III e IV, respectivamente. § 1º Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver aproveitamento superior a setenta por cento da nota máxima em prova de conhecimento e não tenha deixado de cursar mais do que quinze por cento das aulas. § 2º As instituições de ensino referidas no caput devem informar à ANTT o cadastro atualizado dos alunos quando da aprovação nos respectivos cursos, para registro, conforme orientação disponibilizada no endereço eletrônico da Agência.
Seção VII
Da Idoneidade
Art. 17º A idoneidade dos sócios, dos diretores ou dos responsáveis legais da ETC será preferencialmente demonstrada mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o art. 9º, §1º, desta Resolução. Art. 18º A idoneidade do Responsável Técnico será inicialmente demonstrada mediante declaração da ETC requerente, sobre a capacidade do indicado para o exercício da atividade. Art. 19º Será declarada, por vinte e quatro meses, para os efeitos desta Resolução, a inidoneidade do Responsável Técnico e dos sócios da ETC na reincidência das infrações previstas no art. 34, inciso I, alíneas “d” e “e”, desta Resolução, ou quando cometerem outras infrações a esta Resolução, punidas por decisão definitiva, em número superior a doze, nos doze meses anteriores à última infração.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

Art. 20º Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte que caracterize os serviços, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil. Art. 21º As condições comerciais gerais, pactuadas entre o contratante e o transportador, cuja previsão no Conhecimento de Transporte não seja obrigatória, poderão estar estipuladas em contrato. Parágrafo único. Na ocorrência de situação não prevista no Contrato ou no Conhecimento de Transporte, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 11.442, de 2007, e nas demais normas aplicáveis. Art. 22º A relação decorrente do Contrato ou do Conhecimento de Transporte entre as partes é sempre de natureza comercial, competindo à Justiça Comum o julgamento de eventuais conflitos. Art. 23º O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: - o número de ordem e da via; - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver; - o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver; - o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga; - a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada; - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento; - o valor do Pedágio desde a origem até o destino; a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso; - as condições especiais de transporte, se existirem; e - o local e a data da emissão. Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte é documento de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, durante toda a viagem, mesmo no caso de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato, hipótese na qual deverá ser emitido um Conhecimento de Transporte específico para cada viagem. Art. 24º Denomina-se: I - TAC-agregado: aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa; e II - TAC-independente: aquele que presta os serviços de transporte de cargas em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. Art. 25º Com a emissão do Conhecimento de Transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; e II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. § 1º Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa. § 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. § 3º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva. § 4º A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é limitada pelo valor consignado no Contrato ou Conhecimento de Transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro, correspondentes. § 5º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque – DES – por quilograma de peso bruto transportado. § 6º O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago. § 7º O transportador e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;V - força maior ou caso fortuito; ou VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007. Art. 26º Com a emissão do Contrato ou Conhecimento de Transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pela entrega da carga. Parágrafo único. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador contratante pelas perdas, danos ou avarias resultantes de: I - inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento de Transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007; II - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; III - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor; ou

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos. Art. 27º No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver. Art. 28º É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem. Art. 29º Prescreve no prazo de um ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos aos Contratos ou Conhecimento de Transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. Art. 30º Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada no Conhecimento ou Contrato de Transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida. Art. 31º Quando não pactuado no Contrato ou Conhecimento de Transporte o transportador informará ao expedidor: I - o prazo previsto para entrega da carga; e II - a data da chegada da carga ao destino.§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada. § 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário e ao expedidor. § 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração. § 4º O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos Contratos ou Conhecimentos de Transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. § 5º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete, consignado no Conhecimento de Transporte. Art. 32º Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em Lei, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no Contrato ou Conhecimento de Transporte, podendo o seguro ser contratado: I - pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33º As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, suspensão e cancelamento da inscrição do transportador no RNTRC. § 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente. § 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. Art. 34º Constituem infrações:I - efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração: a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39 ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); b) com Conhecimento de Transporte do qual não constem as informações obrigatórias: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); c) sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); d) com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização; e) com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); f) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); g) com o registro cancelado: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC. II - deixar de atualizar as informações cadastrais no prazo estabelecido no art. 11: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização; III - apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: R$ 3.000,00 (três mil reais) e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos; IV - apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC; V - contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com a inscrição suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); VI - contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC. Art. 35º O RNTRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou em virtude de decisão definitiva em Processo Administrativo. Parágrafo único. O transportador que tiver seu registro no RNTRC cancelado em virtude de decisão em Processo Administrativo ficará impedido de requerer nova inscrição durante dois anos do cancelamento. Art. 36º No caso de descumprimento de requisitos regulamentares, o RNTRC será suspenso até a regularização. Art. 37º A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal. § 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva penalidade. § 2º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza. Art. 38º O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração. Art. 39º Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas: I - do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e II - do CRNTRC, original ou em cópia autenticada, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível. Art. 40º A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador. § 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do transportador serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC. § 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41º Os transportadores cadastrados no RNTRC deverão se apresentar, em até cento e oitenta dias da publicação desta Resolução, perante a ANTT ou entidade que atue em cooperação à Agência para adequar-se aos seus termos. Art. 42º Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas. Art. 43º Na aplicação do disposto nesta Resolução, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais. Art. 44º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45º Ficam revogadas as Resoluções ANTT nº 1.737, de 21 de novembro de 2006, nº 2.550, de 14 de fevereiro de 2008, nº 2849, de 06 de agosto de 2008, e nº 2956, de 12 de novembro de 2008.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

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