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Sinalização e Segurança Viária

A circulação de veículos e pedestres sobre a via requer uma organização capaz de convivência harmoniosa, um entendimento seguro de uma comunicação, sendo a sinalização de regulamentação, de advertência ou de indicação, trazendo aos usuários da via e agentes fiscalizadores, maior segurança e eficiência no trânsito. A sinalização de trânsito deve estar legível e ser compreendida por pedestres ou condutores de veículo, principais usuários das vias, o atual sistema de sinalização no território nacional, foi estabelecido pela Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, CTB, no Capítulo VII em seu Artigo 80 e seguintes, bem como no anexo II do referido código, vejamos: Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. Para melhor entendimento do nosso sistema de sinalização de trânsito, poderíamos dividi-lo da seguinte maneira: verticais, horizontais, auxiliares, semafórica, gestos, luminosos e sonoros, indica o CTB: Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar; IV - luminosos; V - sonoros; VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. A classificação vertical refere-se às placas de sinalização, que estão ao longo da via com o fim de regulamentar, advertir ou fazer uma indicação, poderíamos citar, por exemplo, a placa com fundo de cor branca com orla e tarja vermelha, letra e símbolo em cor preta, com referência R-6a no Anexo II do CTB, de proibido estacionar, que faz uma regulamentação, ou uma placa de com o fundo de cor amarela com símbolo e orla interna em cor preta, referência A-6, alertando um condutor sobre um cruzamento de vias, por fim, as placas com os fundos em cor branca, azul, verde ou marrom a beira da via, trazendo como principais informações, o posicionando do condutor ao longo de seu deslocamento, indicando bairros e cidades, nomes de rodovias, mensagens de localidades, indicando serviços auxiliares e locais de atrativos turísticos. Observamos também que em deslocamentos pela via, existem inscrições no solo, marcações, linhas de retenção, símbolos, faixas de pedestres e outros sinais, estamos diante da sinalização horizontal, são marcas no solo que auxiliam os usuários da via para garantia da segurança e fluidez, em certas ocasiões terá função de regulamentação, por exemplo: não se pode estacionar sobre as faixas de pedestres ou ultrapassar pela contramão outro veículo quando houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos, do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela, vejamos o CTB: Art. 181. Estacionar o veículo: VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Em outras ocasiões, o subsistema de sinalização horizontal terá a função de auxiliar a sinalização vertical, suponhamos que em determinada via, há uma placa de regulamentação simbolizando estacionamento proibido, R-6a, bem como no solo existe a demarcação em cor amarela reforçando a proibição, linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada, cabe lembrar que neste evento há necessidade da existência da placa regulamentadora para configurar a infração, apenas a demarcação horizontal não seria infração, versa o CTB: Art. 181. Estacionar o veículo: XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - leve;Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo A sinalização classificada como auxiliar, refere-se aos dispositivos aplicados no pavimento da via, junto a ela, ou nos obstáculos próximos, visando maior segurança e fluidez no uso da via, sendo utilizados diversos materiais, dotados ou não de refletividade. O objetivo é incrementar a percepção da sinalização, alertar os usuários da via sobre situações de perigo potencial ou que requeiram maior atenção, tais dispositivos são agrupados como: delimitadores, canalizadores, sinalizadores de alerta, noticias de alterações nas características do pavimento, proteções contínuas, luminosos, protetores de áreas para pedestres e ciclistas, ou dispositivos de uso temporário. As indicações do semáforo, uma disciplina que recebemos desde crianças, o vermelho pára, o verde segue, o amarelo quer dizer atenção, estamos falando da sinalização semafórica, podemos observá-la em grandes cruzamentos ou grandes vias que devido ao tráfego intenso, seja necessária uma coordenação no uso da via, vejamos então, em uma grande avenida o semáforo pode ser utilizado para organizar o fluxo de veículos e pessoas que queiram atravessar a via sobre uma faixa de pedestre. Os gestos também são considerados sinais, podem ser tanto dos condutores quanto dos fiscalizadores, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, os condutores, quando exigir, podem indicar com uma das mãos, a direção que pretende conduzir o seu veículo, quanto ao agente de trânsito, seus gestos terão prevalência sobre todos os demais, devendo garantir a segurança de todos no trânsito, quando visualizamos um agente de trânsito com o braço levantado verticalmente, com a palma da mão para frente, por exemplo, sabemos que trata-se de ordem de parada obrigatória para todos os veículos, determina o CTB: Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa. É oportuno destacar ainda, que os pedestres também fazem gestos costumeiros e importantes no trânsito, sendo facilmente reconhecíveis, citamos um pedestre fazendo um sinal estendendo braço e o dedo indicador para que o ônibus ou táxi pare para transportá-lo. Outro exemplo um gesto de alerta, estendendo o braço em direção a faixa de pedestres, indicando a intenção de realizar travessia na faixa de pedestre em um cruzamento ou via que não tenha a sinalização semafórica, são gestos observados rotineiramente e de grande importância. No capítulo III do CTB, veremos disposições sobre normas gerais de circulação e conduta, que destacamos também o uso das luzes dos veículos, colaborando para uma comunicação e sinalização no sistema: Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. Para efeitos de sinalização com o uso dos faróis, alertamos que a troca de luz baixa e alta para noticiar os outros condutores que estão em fluxo contrário sobre uma eventual fiscalização policial, trata-se de conduta que foge ao interesse público, pois a presença de órgãos fiscalizadores pode inibir ocorrências de crimes, infrações de trânsito e até mesmo evitar acidentes. A ação de preservar vidas é muito maior e precisa de colaboração da sociedade. O desenvolvimento tecnológico também trouxe muitos benefícios para sinalização do trânsito, dentre eles, estão os sinais luminosos, tendo como maior exemplo, os painéis de comunicação variável, que são instalados ao longo da via para transmitirem mensagens relevantes aos usuários da via, condições do tempo, situação do tráfego, acidentes na pista, desvios e outros procedimentos em situações de emergência. Os sinais sonoros, dizem respeito ao apito, que conforme o CTB, são regulamentados da seguinte maneira: um silvo breve significa siga, dois silvos breves significa pare e um silvo longo quer dizer diminuir a marcha, observamos três regras simples que como forma de sinalização e utilizados em conjunto com os gestos dos agentes, determinam comportamentos aos condutores de veículos a bem do interesse público. A sinalização de trânsito está presente em nossa rotina em diversas formas, com o objetivo de proibir, alertar, informar, buscando garantir uma maior segurança e fluidez. É fundamental que os usuários da via saibam interpretar e participar de uma convivência harmoniosa, que desde crianças aprendam a respeitar, com cortesia, cidadania e interesse em garantir um trânsito mais seguro a todos, bem como as autoridades competentes, devem garantir a segurança viária com fiscalização e manutenção constante, para que tenhamos um sistema seguro e mais eficiente. Fonte: TIAGO DE ANDRADE SALES, 2º Tenente da PMESP

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