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ANTT divulga Resolução sobre Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulga Resolução com alterações no Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigososda. Confira abaixo na íntegra a Resolução nº 3.383 de 20/01/2010 que promoveu as alterações:Resolução nº 3.383 de 20/01/2010 Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 005/10, de 18 de janeiro de 2010, no que consta no Processo nº 50500.032298/2009-09, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, resolve: Art. 1º O Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o capítulo 3.4 passa a vigorar acrescido do item 3.4.3.5, na seguinte forma: "3.4.3.5 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos que apresentem valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) diferente de "zero", aplica-se o disposto no item 3.4.3.1, observando o estabelecido no item 4.1.1.1.1, para qualquer quantidade de embalagem. As demais embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos que apresentem valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a "zero" não estão dispensadas das exigências descritas no item 3.4.3.1." II - o capítulo 4.1 passa a vigorar acrescido do item 4.1.1.1.1, na seguinte forma: "4.1.1.1.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos devem ser transportadas fechadas, de modo a evitar perda de conteúdo provocada por vibração ou outros eventos relacionados às etapas da operação de transporte, e não devem apresentar qualquer sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa dessas embalagens." III - o item 4.1.1.15.1 passa a vigorar com a seguinte redação: "4.1.1.15.1 Embalagens, inclusive as vazias e não limpas, defeituosas ou que apresentem vazamento ou ainda que tenham derramado ou vazado podem ser transportadas nas embalagens de resgate mencionadas no item 6.1.5.1.11.1, o que não impede o uso de embalagens de tamanho maior, de tipo e nível de desempenho apropriados, nas condições previstas no item 4.1.1.15.2." IV - o item 5.4.1.1.10 passa a vigorar com a seguinte redação: "5.4.1.1.10 Disposições especiais para embalagens vazias e não limpas." V - o capítulo 5.4 passa a vigorar acrescido dos itens 5.4.1.1.10.1, 5.4.1.1.10.2 e 5.4.1.1.10.3, na seguinte forma: "5.4.1.1.10.1 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os pertencentes às classes 2 e 7, a expressão "VAZIA, NÃO LIMPA" deve ser indicada antes ou depois do nome apropriado para embarque, exigido na alínea "a" do item 5.4.1.1.1. 5.4.1.1.10.2 Para as embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos, exceto os das classes 2 e 7, a informação exigida na alínea "a" do item 5.4.1.1.1 pode ser substituída pela expressão: "EMBALAGEM VAZIA", "EMBALAGEM GRANDE VAZIA" ou" IBC VAZIO", conforme apropriado, não sendo exigida a informação prevista na alínea "c" do mesmo item, mantendo o exigido na alínea "b". Exemplos de descrições, conforme seqüência estabelecida no item 5.4.1.2.1, são: "EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)" "EMBALAGEM GRANDE VAZIA, 8" "IBC VAZIO, 5.1 (8)" 5.4.1.1.10.3 Para as embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos não se aplica a informação exigida na alínea "d" do item 5.4.1.1.1. Porém devem ser informadas a quantidade total de embalagens e suas descrições, podendo o código UN da embalagem ser utilizado para suplementar a sua espécie (por ex: um tambor (1A1))." IV - o item 5.4.2.1 passa a vigorar acrescido da alínea "e", com a seguinte redação: "e" Declaração do expedidor, no caso de transporte de embalagens vazias e não limpas, datada e assinada, informando que a expedição não contém embalagens vazias e não limpas de produtos perigosos que apresentam valor de quantidade limitada por veículo (Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos) igual a "zero", exigida somente quando o transporte ocorrer com as isenções previstas no item 3.4.3.1 e adotando, no documento fiscal de produtos perigosos (item 5.4.1.1.1), as disposições constantes nos itens 5.4.1.1.10.1 ou 5.4.1.1.10.2." V - O item 7.1.10.2 passa a vigorar com a seguinte redação: 7.1.10.2 O expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar, no campo próprio da Ficha de Emergência ou em uma declaração nos casos em que a Ficha não é exigida, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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