Portos secos são recintos alfandegados de uso público, situados em zona secundária, nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão.
A execução das operações e a prestação dos serviços conexos serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.
O porto seco é instalado, preferencialmente, adjacente às regiões produtoras e consumidoras.
No porto seco são também executados todos os serviços aduaneiros a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive os de processamento de despacho aduaneiro de importação e de exportação (conferência e desembaraço aduaneiros), permitindo, assim, a interiorização desses serviços no País.
A prestação dos serviços aduaneiros em porto seco próximo ao domicílio dos agentes econômicos envolvidos proporciona uma grande simplificação de procedimentos para o contribuinte.
LEGISLAÇÃO
As normas legais e a regulamentação que dispõem sobre o funcionamento de portos secos são: Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e nº 9.074, de 7 de julho de 1995; Decretos nº 1.910, de 21 de maio de 1996; nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997; nº 2.763, de 31 de agosto de 1998; e nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003; e Instruções Normativas SRF nº 55, de 23 de maio de 2000; nº 109, de 8 de dezembro de 2000; nº 70, de 24 de agosto de 2001; nº 212, de 7 de outubro de 2002; e nº 241, de 6 de novembro de 2002.
SITUAÇÃO ATUAL
I - Em funcionamento:
k) Estado de São Paulo
5 - Porto seco/Ribeirão Preto (DRF/Ribeirão Preto) – carga geral – adm.: Rodrimar S/A – Transportes, Equip. Ind. e Armazéns Gerais;
22 – Porto seco/Sorocaba (DRF/Sorocaba) – carga geral – adm.: Aurora Terminais e Serviços Ltda.;
23 – Porto seco/São José do Rio Preto (DRF/São José do Rio Preto) – carga geral – adm.: Automotive Distribuição e Logística Ltda.;
26 - Porto seco/Piracicaba (DRF/Piracicaba) – carga geral – adm.: Armazéns Gerais Colúmbia S/A;
II - Licitados
b) Estado de São Paulo
1 – Porto seco/Limeira (DRF/Limeira) – carga geral – adm.: Rodrimar S/A Transportes - (suspenso)
Esses caminhões são utilizados em áreas de restrição a circulação de veículos mais pesados, geralmente nas proximidades de zonas centrais. VUC – Veículo Urbano de Carga O que é? Entende-se por Veículo Urbano de Carga – VUC o caminhão que possui as seguintes características, conforme estabelecido em decreto municipal 48.338/07, do município de São Paulo; a. largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros); b. Comprimento máximo: 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e c. Limites de emissão de poluentes VLC – Veículo Leve de Carga O que é? O conceito de VLC, com a entrada em vigor do decreto municipal 48.338/07, do município de São Paulo, deixa de existir. CAMINHÃO Veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade maxima de tração compatível. Fonte: http://www.guiadotrc.com.br/lei/vucevlc.asp?
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